Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Quando ocorrer à interdição ou suspensão parcial ou total de estabelecimento ou atividade poluidora, ou a revogação da Licença de Funcionamento, a entidade autuante comunicará aos demais órgãos de fiscalização e controle e à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social – SEOPS e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, objetivando garantir o exercício do poder de polícia administrativa.
§ 1º
Quando se tratar de autuação de fontes móveis de ruído, o DETRAN-DF ficará encarregado de impedir a circulação dos veículos automotores autuados, comerciais ou não, após comunicado pelo órgão autuante.
§ 2º
A Administração Regional deverá comunicar ao DETRAN-DF sobre as Licenças de Funcionamento de veículos comerciais de som automotores cassadas.
§ 3º
O descumprimento da interdição ou suspensão total ou parcial da atividade poluidora constitui crime de desobediência capitulado no art. 330 do Código Penal Brasileiro.