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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 21

Quando ocorrer à interdição ou suspensão parcial ou total de estabelecimento ou atividade poluidora, ou a revogação da Licença de Funcionamento, a entidade autuante comunicará aos demais órgãos de fiscalização e controle e à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social – SEOPS e Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, objetivando garantir o exercício do poder de polícia administrativa.

§ 1º

Quando se tratar de autuação de fontes móveis de ruído, o DETRAN-DF ficará encarregado de impedir a circulação dos veículos automotores autuados, comerciais ou não, após comunicado pelo órgão autuante.

§ 2º

A Administração Regional deverá comunicar ao DETRAN-DF sobre as Licenças de Funcionamento de veículos comerciais de som automotores cassadas.

§ 3º

O descumprimento da interdição ou suspensão total ou parcial da atividade poluidora constitui crime de desobediência capitulado no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 21, §1º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012