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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 19

A autuação da obra pela AGEFIS através da Fiscalização de Obras dar-se-á quando a mesma estiver sendo executada com a emissão de ruídos em níveis acima do permitido na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento, ou sendo realizada fora do horário previsto no Alvará de Construção ou na licença de que trata o artigo 7º deste Decreto.

Art. 19

A autuação da obra pela AGEFIS através da Fiscalização de Obras dar-se-á quando a mesma estiver sendo executada em desacordo com que estiver estabelecido no Alvará ou na Licença de Construção, respeitado o disposto no artigo 7º deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012