Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I
após ter sido autuado, praticar novamente a infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II
opuser embaraço à ação fiscalizadora.