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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 17

A advertência será aplicada por escrito, mediante autuação/notificação, com fixação do prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, para que seja regularizada a situação, inclusive a realização de tratamento acústico, quando for o caso, sob pena de punição mais grave.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012