Artigo 16, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, deste Regulamento e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I
advertência;
II
multa;
III
embargo de obra;
IV
interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V
apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI
suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII
intervenção em estabelecimento;
VIII
revogação de Licença de Funcionamento do estabelecimento ou outra que vier a substituí-la;
IX
restritivas de direitos.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ele cominadas.
§ 2º
No caso de comprovada poluição sonora proveniente do uso de áreas públicas por estabelecimentos comerciais caberá ação da AGEFIS, com a aplicação das sanções indicadas nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 3º
Caberá à AGEFIS, através da Fiscalização de Atividades Econômicas, verificar o cumprimento das condicionantes de horário e dia constantes na Licença de Funcionamento, além das previstas nos artigos 12 e 14.