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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 16

A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, deste Regulamento e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I

advertência;

II

multa;

III

embargo de obra;

IV

interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

V

apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VI

suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

VII

intervenção em estabelecimento;

VIII

revogação de Licença de Funcionamento do estabelecimento ou outra que vier a substituí-la;

IX

restritivas de direitos.

§ 1º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ele cominadas.

§ 2º

No caso de comprovada poluição sonora proveniente do uso de áreas públicas por estabelecimentos comerciais caberá ação da AGEFIS, com a aplicação das sanções indicadas nos incisos IV e VII deste artigo.

§ 3º

Caberá à AGEFIS, através da Fiscalização de Atividades Econômicas, verificar o cumprimento das condicionantes de horário e dia constantes na Licença de Funcionamento, além das previstas nos artigos 12 e 14.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012