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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 15

Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos dos órgãos de fiscalização e controle, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras.

Parágrafo único

Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais dos órgãos de fiscalização e controle deverão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012