Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37987 de 01/02/2017)§ 1º A concessão da Licença de Funcionamento ou outra que vier a substituí-la ficará condicionada à apresentação pelo requerente de laudo técnico feito por profissional habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, mediante Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental, comprovando o tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.
§ 1º
Não se consideram atividades potencialmente poluidoras estabelecimentos cuja atividade econômica principal seja de restaurante ou outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebida (Código CNAE 5.611-2). (alterado pelo(a) Decreto 37987 de 01/02/2017)§ 2º As Licenças de Funcionamento deverão trazer, em destaque, a permissão para uso de música ao vivo e/ou mecânica, conforme comprovado pelo laudo técnico previamente apresentado e aprovado pelo setor competente da Administração Regional.
§ 2º
A concessão da licença de funcionamento, no caso dos estabelecimentos potencialmente poluidores, fica condicionada à apresentação pelo requerente de laudo técnico feito por profissional habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, mediante Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental, comprovando o tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados. (alterado pelo(a) Decreto 37987 de 01/02/2017)§ 3º As licenças de funcionamento porventura emitidas em desacordo com a Lei nº 4.092/2008 deverão ser revistas em um prazo de 12 (doze) meses da data do início da vigência deste Decreto.
§ 3º
Consideram-se potencialmente poluidores os empreendimentos cujas atividades econômicas primárias ou secundárias sejam de discotecas, danceterias, salões de dança e similares (Código CNAE 9329-8/01), devendo suas licenças de funcionamento trazer em destaque a permissão para uso de música ao vivo ou mecânica, conforme comprovado pelo laudo técnico previamente apresentado e aprovado pelo setor competente da Administração Regional. (alterado pelo(a) Decreto 37987 de 01/02/2017)§ 4º O Laudo Técnico citado no parágrafo primeiro deverá atender ao disposto nas Normas Técnicas 10.151 de 30 de junho de 2000 da ABNT NBR.
§ 4º
As licenças de funcionamento emitidas em desacordo com a Lei nº 4.092, de 2008, devem ser revistas em um prazo de doze meses, a partir da data de publicação deste Decreto. (alterado pelo(a) Decreto 37987 de 01/02/2017)§ 5º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.
§ 5º
É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo, a menos que o estabelecimento adote algum tipo de tratamento acústico que evite a propagação do som para as áreas residenciais. (alterado pelo(a) Decreto 37987 de 01/02/2017)