Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando houver desvirtuamento de finalidade ou, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos deste Decreto e da Lei n° 4.092/2008, bem como do disposto no art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 204/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, aplicar-se-ão as penalidades previstas em lei, inclusive o cancelamento da Licença de Funcionamento por parte da Administração Regional.
Parágrafo único
Após o cancelamento da Licença de Funcionamento da atividade, a Administração Regional comunicará o DETRAN/DF para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos comerciais de som automotores.