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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 13

Quando houver desvirtuamento de finalidade ou, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos deste Decreto e da Lei n° 4.092/2008, bem como do disposto no art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 204/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, aplicar-se-ão as penalidades previstas em lei, inclusive o cancelamento da Licença de Funcionamento por parte da Administração Regional.

Parágrafo único

Após o cancelamento da Licença de Funcionamento da atividade, a Administração Regional comunicará o DETRAN/DF para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos comerciais de som automotores.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012