Art. 12
Caberá às Administrações Regionais, ou à Coordenadoria das Cidades nos casos previstos no art. 10-A deste Decreto, a expedição de Licença de Funcionamento para atividade com a utilização de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos de som automotores. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 1º Os veículos comerciais de som automotores somente poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário das dez horas às dezessete horas.
§ 1º
Os veículos comerciais de som automotores somente poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário das nove horas às dezessete horas, e aos sábados no horário das nove às quatorze horas. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 2º Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido entre às dezessete horas e às dez horas do dia seguinte.
§ 2º
Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido entre às dezessete horas e às nove horas do dia seguinte. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 3º A Administração Regional, observado o disposto no art. 6° deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios:
§ 3º
A Administração, observado o disposto no art. 6° deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios: (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
I
interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;
I
interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
II
espaço adequado e disponível;
II
espaço adequado e disponível; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
III
cronologia dos pedidos;
III
cronologia dos pedidos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
IV
nível de incomodidade. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 4° Durante o período de propaganda eleitoral deverão ser observadas as determinações da Justiça Eleitoral em relação aos veículos de som automotores.
§ 4º
Durante o período de propaganda eleitoral deverão ser observadas as determinações da justiça Eleitoral em relação aos veículos de som automotores. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 5° Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial.
§ 5º
Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)