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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 12

Caberá às Administrações Regionais, ou à Coordenadoria das Cidades nos casos previstos no art. 10-A deste Decreto, a expedição de Licença de Funcionamento para atividade com a utilização de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos de som automotores. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 1º Os veículos comerciais de som automotores somente poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário das dez horas às dezessete horas.

§ 1º

Os veículos comerciais de som automotores somente poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário das nove horas às dezessete horas, e aos sábados no horário das nove às quatorze horas. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 2º Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido entre às dezessete horas e às dez horas do dia seguinte.

§ 2º

Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido entre às dezessete horas e às nove horas do dia seguinte. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 3º A Administração Regional, observado o disposto no art. 6° deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios:

§ 3º

A Administração, observado o disposto no art. 6° deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios: (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

I

interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;

I

interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

II

espaço adequado e disponível;

II

espaço adequado e disponível; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

III

cronologia dos pedidos;

III

cronologia dos pedidos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

IV

nível de incomodidade.

IV

nível de incomodidade. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 4° Durante o período de propaganda eleitoral deverão ser observadas as determinações da Justiça Eleitoral em relação aos veículos de som automotores.

§ 4º

Durante o período de propaganda eleitoral deverão ser observadas as determinações da justiça Eleitoral em relação aos veículos de som automotores. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 5° Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial.

§ 5º

Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

Art. 12, §1º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012