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Artigo 12-a do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 12-a

O pedido de reconsideração em caso de decisão desfavorável à concessão da licença será encaminhado à Coordenadoria das Cidades pela Administração Regional responsável, juntamente com o respectivo Processo, para emissão de Parecer técnico. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

§ 7º

O Parecer técnico referido neste artigo será encaminhado à Administração Regional de origem, juntamente com o Processo, para comunicação ao interessado e demais providências cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

§ 8º

A Coordenadoria das Cidades passa a ser instância terminativa para dirimir dúvidas relacionadas à expedição de Licença de Funcionamento para atividades potencialmente poluidoras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

Art. 12-a do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012