Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá a Administração Regional da circunscrição onde se der o exercício de atividade com a utilização de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos de som automotores, a expedição de Licença de Funcionamento da atividade com os limites de emissão sonora permitidos, com identificação das avenidas, ruas, quadras e logradouros públicos nos quais os veículos comerciais de som automotores estarão autorizados a transitar.
Art. 12
§ 1º
§ 2º
§ 3º
A Administração, observado o disposto no art. 6° deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios: (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
I
interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;
I
interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
II
espaço adequado e disponível;
II
espaço adequado e disponível; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
III
cronologia dos pedidos;
III
cronologia dos pedidos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
IV
nível de incomodidade.
IV
§ 4º
§ 5º
Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)