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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 11

O interessado, após a obtenção ou a renovação da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor, na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DETRAN/DF, mediante vistoria, apresentando os seguintes documentos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

a

Cópia dos documentos pessoais; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

b

Licença de Funcionamento; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

c

Nada Consta de débitos expedido pelo DETRAN/DF. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 1º O cadastramento junto ao DETRAN terá validade de 01 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso.

§ 1º

O cadastramento junto ao DETRAN/DF, ou a sua renovação, terá validade de 01 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 2° A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 2º

A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de trânsito - CONTRAN. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 3° A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria.

§ 3º

A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 4° Deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos.

§ 4º

Para fins de fiscalização e identificação pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, bem como a placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 5° Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obter a respectiva Licença de Funcionamento e cadastrar os veículos de som junto ao DETRAN/DF.

§ 5º

Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obedecer o disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 6° Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.

§ 6º

Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 7° Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança dos veículos comerciais de som, só obterão autorização para circular após submetidos a inspeção técnica até completarem dez anos.

§ 7º

Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança, os veículos comerciais de som só poderão circular após autorizados pelo DETRAN/DF. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 8º A referida inspeção será realizada anualmente ou a qualquer momento, no interesse do DETRAN/DF, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

§ 8º

Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

§ 9º

Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto.

Art. 11, §3º do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012