Art. 11
O interessado, após a obtenção da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor, na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DETRAN/DF, mediante vistoria.
Art. 11
O interessado, após a obtenção ou a renovação da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor, na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DETRAN/DF, mediante vistoria, apresentando os seguintes documentos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
a
Cópia dos documentos pessoais; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
b
Licença de Funcionamento; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
c
Nada Consta de débitos expedido pelo DETRAN/DF. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 1º O cadastramento junto ao DETRAN terá validade de 01 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso.
§ 1º
O cadastramento junto ao DETRAN/DF, ou a sua renovação, terá validade de 01 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 2° A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 2º
A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de trânsito - CONTRAN. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 3° A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria.
§ 3º
A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 4° Deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos.
§ 4º
Para fins de fiscalização e identificação pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, bem como a placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 5° Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obter a respectiva Licença de Funcionamento e cadastrar os veículos de som junto ao DETRAN/DF.
§ 5º
Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obedecer o disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 6° Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§ 6º
Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 7° Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança dos veículos comerciais de som, só obterão autorização para circular após submetidos a inspeção técnica até completarem dez anos.
§ 7º
Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança, os veículos comerciais de som só poderão circular após autorizados pelo DETRAN/DF. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 8º A referida inspeção será realizada anualmente ou a qualquer momento, no interesse do DETRAN/DF, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
§ 8º
Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
§ 9º
Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto.