Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Dependerão de autorização da Administração Pública, por intermédio da Administração Regional: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
I
a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras;
I
a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)
II
a utilização dos logradouros públicos para:
II
a
o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
a
b
a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala;
b
c
outros fins que possam produzir poluição sonora.
c
outros fins que possam produzir poluição sonora. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2293 de 20/10/2020)
§ 1º No período noturno, só poderá ser emitida Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte às sextas e sábados, com exceção das festas tradicionais e aquelas que constem do calendário cultural da cidade.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Quando a realização do evento ou atividade for de responsabilidade da Administração Regional, deverão ser observadas todas as condicionantes dos parágrafos anteriores. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)