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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33868 de 22 de Agosto de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.

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Art. 10

Dependerão de autorização da Administração Pública, por intermédio da Administração Regional: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

I

a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras;

I

a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

II

a utilização dos logradouros públicos para:

II

a utilização dos logradouros públicos para: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2293 de 20/10/2020)

a

o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

a

o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2293 de 20/10/2020)

b

a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala;

b

a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2293 de 20/10/2020)

c

outros fins que possam produzir poluição sonora.

c

outros fins que possam produzir poluição sonora. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2293 de 20/10/2020) § 1º No período noturno, só poderá ser emitida Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte às sextas e sábados, com exceção das festas tradicionais e aquelas que constem do calendário cultural da cidade.

§ 1º

No período noturno, nas áreas em que a emissão sonora possa atentar contra a tranquilidade da vizinhança residencial, só poderá ser emitida Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte, de sexta a sábado, com exceção das festas tradicionais e aquelas que constem do calendário cultural da cidade. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 2º Na Licença de Funcionamento emitida para as atividades potencialmente poluidoras deverá constar, em destaque, os limites de ruídos legalmente permitidos para a área e os respectivos horários.

§ 2º

Na Licença de Funcionamento emitida para as atividades potencialmente poluidoras deverá constar, em destaque, os limites de ruído legalmente permitidos para a área e os respectivos horários. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)§ 3º Quando a realização do evento ou atividade for de responsabilidade de qualquer Administração Regional, deverão ser observadas todas as condicionantes dos parágrafos anteriores.

§ 3º

Quando a realização do evento ou atividade for de responsabilidade da Administração Regional, deverão ser observadas todas as condicionantes dos parágrafos anteriores. (alterado pelo(a) Decreto 34430 de 10/06/2013)

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 33868 /2012