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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

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Art. 8º

O mandato dos Conselheiros Escolares eleitos com base no Decreto nº 29.207/2008 e na Portaria SEEDF nº 138/2008 fica, excepcionalmente, prorrogado até a posse dos Conselheiros eleitos na forma estabelecida pela Lei nº 4.751/2012.

Parágrafo único

As Unidades Escolares que não contarem com Conselho Escolar constituído na data de publicação deste Decreto convocarão Assembleia Geral Escolar para suprir, em caráter transitório, as funções daquele colegiado.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012