JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O credenciamento será formalizado mediante a celebração do Termo de Cooperação entre a Unidade Executora e a SEDF, nas condições estabelecidas:

I

terá como objetivo principal a operacionalização do PDAF;

II

a UEx comprometer-se-á a cumprir o plano administrativo anual que engloba o projeto político-pedagógico e o plano de gestão elaborado pela direção da unidade escolar, aprovado previamente pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral Escolar e prestar contas dos recursos repassados, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEDF;

III

a UEx das CREs comprometer-se-ão em cumprir o plano de gestão elaborado pela Coordenação Regional de Ensino, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEDF;

IV

fica estabelecido que o Coordenador Regional de Ensino representa a SEDF na celebração e na assinatura do Termo de Cooperação entre a unidade escolar e a UEx, inclusive das escolas de natureza especial presentes no território de abrangência de sua CRE, e o Secretário de Educação na celebração e na assinatura do Termo de Cooperação entre a coordenação regional e a UEx credenciada;

V

fica estabelecido que a Gerência Regional de Administração Geral de cada Coordenação Regional de Ensino será responsável pela orientação, supervisão, controle e fiscalização da execução do programa;

VI

caberá à SEDF liberar o repasse dos recursos do programa em favor da Unidade Executora;

VII

constará no Termo de Cooperação a responsabilidade das partes na observância das disposições deste Decreto e das normas complementares aplicáveis;

VIII

a UEx deverá permitir o livre acesso de servidores da Gerência Regional de Administração Geral e de órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal a toda documentação que precede as aquisições que comprovem os gastos, para fins de fiscalização e de controle dos recursos públicos disponibilizados relativos ao Termo de Cooperação pactuado;

§ 1º

A UEx que não apresentar a prestação de contas e/ou tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e que não cumprir as determinações para o seu saneamento conforme as normas aplicáveis, será considerada inadimplente pela SEDF e sujeitar-se-á, seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às penalidades previstas na legislação.

§ 2º

A unidade escolar e a coordenação regional estará apta novamente ao recebimento dos recursos, depois que forem adotadas as medidas administrativas cabíveis, não excluindo a responsabilidade civil e criminal dos gestores, se for o caso.

§ 3º

A cada renovação de mandato da Unidade Executora, deverá ser formalizado "termo aditivo" ao Termo de Cooperação, renovando o compromisso para com o programa.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012