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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

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Art. 6º

O credenciamento de UEx que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares de ensino público e as coordenações regionais de ensino, será processado pela SEDF.

§ 1º

A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do seu dirigente máximo da entidade em que fique registrada a sua experiência anterior no exercício de atividades afins às requeridas para a operacionalização do PDAF e com a indicação de qual unidade escolar pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:

I

cópia do comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II

cópia do estatuto da entidade e de suas alterações registradas em cartório;

III

cópia da ata de eleição e posse dos membros da entidade, devidamente registrada em cartório, com mandato atualizado;

IV

comprovante da regularidade fiscal da entidade junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;

V

declaração do presidente da entidade deque os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma unidade escolar ou a uma coordenação regional;

§ 2º

A aceitação da entidade como potencial UEx será realizada mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, quanto aos seguintes requisitos:

I

regularidade de funcionamento;

II

atualidade do estatuto, de suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;

III

adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:

a

compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;

b

estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;

IV

regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior;

V

parecer favorável na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma unidade escolar e será processada tomando por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de candidatura.

Art. 6º, §3º do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012