Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O credenciamento de UEx que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares de ensino público e as coordenações regionais de ensino, será processado pela SEDF.
§ 1º
A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a SEDF, mediante solicitação do seu dirigente máximo da entidade em que fique registrada a sua experiência anterior no exercício de atividades afins às requeridas para a operacionalização do PDAF e com a indicação de qual unidade escolar pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:
I
cópia do comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
II
cópia do estatuto da entidade e de suas alterações registradas em cartório;
III
cópia da ata de eleição e posse dos membros da entidade, devidamente registrada em cartório, com mandato atualizado;
IV
comprovante da regularidade fiscal da entidade junto à Secretaria da Receita do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;
V
declaração do presidente da entidade deque os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma unidade escolar ou a uma coordenação regional;
§ 2º
A aceitação da entidade como potencial UEx será realizada mediante verificação da conformidade dos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, quanto aos seguintes requisitos:
I
regularidade de funcionamento;
II
atualidade do estatuto, de suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;
III
adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:
a
compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;
b
estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;
IV
regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior;
V
parecer favorável na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º
A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma unidade escolar e será processada tomando por base a experiência prévia registrada nas correspondentes solicitações de candidatura.