Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea k do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A utilização dos recursos do PDAF observará a programação estabelecida no plano administrativo anual elaborado pela direção da unidade escolar, pela direção da coordenação regional conjuntamente com a diretoria da unidade executora e deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral Escolar, assegurando a execução do projeto político-pedagógico e o plano de gestão de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
Os recursos do PDAF somente poderão ser utilizados em:
I
despesas de custeio para:
a
aquisição de materiais de consumo;
b
contratação de serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações físicas do prédio;
c
contratação de serviços de pessoa física ou pessoa jurídica para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais, bem como sua produção;
d
pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa de curta e longa distância, serviços de banda larga, disciplinado em legislação complementar;
e
compra de materiais para uso em casos de primeiros socorros. É vedada a aquisição de medicamentos, salvo os que se fizerem necessários ao Centro de Educação Profissional de Saúde e a Escola Técnica de Saúde.
f
compra de gás liquefeito de petróleo - GLP;
g
pagamento de serviços contábeis decorrentes da gestão financeira da Unidade Executora.
h
pagamento do serviço de certificação digital para transmissão de declarações da unidade executora junto aos órgãos de controle ou serviços semelhantes;
i
tarifas bancárias para manutenção de conta, despesas com talão de cheques, dentre outras pertinentes à movimentação financeira;
j
ressarcimento de despesas, previsto em legislação complementar, de alimentação e transporte com voluntários;
k
pagamento de despesa cartorária decorrente da alteração no estatuto da unidade executora – Uex - bem como alteração para recomposição de membros da diretoria;
l
pagamento de encargos obrigatórios decorrente da contratação de pessoa física;
m
contratação de transporte de alunos exclusivamente para participação em eventos culturais e/ou culminância de projeto pedagógico, desde que a SEDF, por meio da SIAE, não possua disponibilidade para o atendimento.
n
pagamento das despesas concernentes à execução e à realização do Curso Internacional de Verão da Escola de Música de Brasília. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36306 de 26/01/2015)
n
aquisição de gêneros alimentícios não fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para portadores de estado ou condição de saúde específica que necessitem de atenção nutricional individualizada, devidamente comprovada por laudo médico. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37349 de 18/05/2016)
II
despesas de capital para:
a
aquisição de materiais classificados como permanentes;
§ 2º
As unidades executoras deverão adotar procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e /ou contratação de pessoa jurídica ou física utilizando recursos do PDAF.
§ 3º
O procedimento objetivo e simplificado é composto por pesquisa de preço (orçamento) no mínimo em três empresas distintas, que sejam semelhantes em suas atividades econômicas e apresentem a seguinte documentação:
a
Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b
Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil;
c
Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
d
Certidão Negativa de Débitos junto ao FGTS;
e
Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal;
f
Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT.
§ 4º
Para os casos de contratação de pessoa física, será adotado procedimento objetivo e simplificado, composto por pesquisa de preço (orçamento) de, no mínimo, três profissionais liberais cuja profissão seja semelhante. Será firmado um contrato de prestação de serviço "autônomo" entre a UEx e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes. O prestador de serviços deverá apresentar a seguinte documentação:
a
Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade;
b
Inscrição Individual junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
c
Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Tributária do Governo do Distrito Federal;
§ 5º
Para fins de recibo de pagamento a que se refere o parágrafo anterior, será aceito como comprovante: Recibo de Pagamento Autônomo - RPA ou Nota Fiscal Avulsa emitida pela Receita Tributária do GDF.