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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

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Art. 4º

A liberação dos recursos do PDAF será feita da seguinte forma:

I

em cota anual para despesas de custeio;

II

em cota anual para despesas de capital;

§ 1º

Os recursos do PDAF serão liberados para a unidade executora credenciada, mediante transferência autorizada pela SEDF, em conta bancária aberta junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.

§ 2º

Os recursos do PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de disposição em caixa, por ordem bancária ou por transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou do prestador de serviços.

§ 3º

Sempre que a previsão de movimentação dos recursos for igual ou superior a trinta dias, esses recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB, vinculada à conta do programa.

§ 4º

Os rendimentos provenientes da aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente computados a crédito na conta do programa. Poderão ser utilizados em despesas de custeio ou em despesas de capital.

§ 5º

As UEx não poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.

Art. 4º, §3º do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012