Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A liberação dos recursos do PDAF será feita da seguinte forma:
I
em cota anual para despesas de custeio;
II
em cota anual para despesas de capital;
§ 1º
Os recursos do PDAF serão liberados para a unidade executora credenciada, mediante transferência autorizada pela SEDF, em conta bancária aberta junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
§ 2º
Os recursos do PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de disposição em caixa, por ordem bancária ou por transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou do prestador de serviços.
§ 3º
Sempre que a previsão de movimentação dos recursos for igual ou superior a trinta dias, esses recursos deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB, vinculada à conta do programa.
§ 4º
Os rendimentos provenientes da aplicação financeira deverão ser obrigatoriamente computados a crédito na conta do programa. Poderão ser utilizados em despesas de custeio ou em despesas de capital.
§ 5º
As UEx não poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.