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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos alocados ao PDAF serão consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, podendo ter sua origem em Lei de Créditos Adicionais.

§ 1º

Os Recursos de Concessões e Permissões - RCP, decorrentes da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas Instituições Educacionais - IE e nas Coordenações Regionais de Ensino - CRE da rede pública de ensino do Distrito Federal, deverão ser alocados no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34240 de 27/03/2013)

§ 2º

A SEDF estabelecerá os critérios de distribuição dos recursos do PDAF, bem como os limites por categoria de despesa, entre as unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e as coordenações regionais de ensino. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 34240 de 27/03/2013)

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012