Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos alocados ao PDAF serão consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, podendo ter sua origem em Lei de Créditos Adicionais.
§ 1º
Os Recursos de Concessões e Permissões - RCP, decorrentes da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas Instituições Educacionais - IE e nas Coordenações Regionais de Ensino - CRE da rede pública de ensino do Distrito Federal, deverão ser alocados no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34240 de 27/03/2013)
§ 2º
A SEDF estabelecerá os critérios de distribuição dos recursos do PDAF, bem como os limites por categoria de despesa, entre as unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e as coordenações regionais de ensino. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 34240 de 27/03/2013)