JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por unidade executora – Uex – a pessoa jurídica de direito privado, Associação de Pais e Mestres - APM, Associações de Pais Alunos e Mestres - APAM, Caixas Escolares - CxE ou similares, de fins não-econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares e as coordenações regionais de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.

§ 1º

A operacionalização do PDAF dar-se-á mediante:

I

a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, implementar o projeto político-pedagógico e o plano de gestão em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

II

a colaboração entre os entes gestores das unidades escolares e das coordenações de ensino público do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos, que tenham por finalidade apoiar as unidades escolares e as coordenações regionais de ensino no cumprimento das suas correspondentes competências e atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras – Uex – nos termos deste Decreto e de acordo com as normas complementares que venham a ser fixadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF.

§ 2º

Poderão habilitar-se para o credenciamento como Unidades Executoras – Uex – as Associações de Pais e Mestres - APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, as Caixas Escolares - CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inciso II desse artigo.

§ 3º

Para recebimento dos recursos de que trata o § 1º do artigo 1º, a presidência ou função equivalente da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor da unidade escolar ou do coordenador da coordenação regional de ensino, conforme determina o § 2º, artigo 6º c/c artigo 42 da Lei nº 4.751/2012.

§ 4º

Nos casos de vacância do cargo, de suspeição, de impedimento e /ou de afastamento legal, substituirão o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor que vier a ser indicado pelo Conselho Escolar ou pela Assembleia Geral Escolar, para a função de presidente ad hoc.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012