Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal publicará, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, as normas complementares para a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.