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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

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Art. 16

O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal publicará, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, as normas complementares para a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012