Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente, obedecendo a sua categoria de despesas, seja custeio e capital.
Parágrafo único
Do saldo reprogramado, a UEx não poderá, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital e vice-versa.