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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

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Art. 10

Os bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAF deverão ser objetos de imediata doação, para que sejam incorporados ao patrimônio da SEDF.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012