Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAF deverão ser objetos de imediata doação, para que sejam incorporados ao patrimônio da SEDF.