Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – visa conferir autonomia financeira às unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e às coordenações regionais de ensino nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada.
§ 1º
A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino será assegurada pela administração, e o gerenciamento dos recursos será realizado pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
§ 2º
A Unidade Executora deverá observar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da eficiência e da economicidade.