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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33867 de 22 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – que tem por princípio a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF – visa conferir autonomia financeira às unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e às coordenações regionais de ensino nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada.

§ 1º

A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e das coordenações regionais de ensino será assegurada pela administração, e o gerenciamento dos recursos será realizado pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

§ 2º

A Unidade Executora deverá observar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 33867 /2012