Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33853 de 16 de Agosto de 2012
Regulamenta a Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Controle de Poluição Veicular no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de que trata o artigo 1º deste Decreto constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos, e determinar a implantação do Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso.
§ 1º
O Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso deverá observar as diretrizes e os critérios estabelecidos no Plano de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
O Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso constitui-se da inspeção e da certificação de veículos automotores da frota licenciada no Distrito Federal, objetivando controlar a emissão de poluentes e de ruído, bem como da verificação de itens de segurança veicular.
§ 3º
Para implantar e implementar o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, inserido no Plano de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal ficam autorizados a celebrar convênio de cooperação técnica entre si.