Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33828 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta a execução do Programa Brasil Alfabetizado - PBA no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Correrão à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho 12.366.6221.2392.0003 – Manutenção da Educação de Jovens e Adultos, da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, do exercício financeiro de 2012, a despesa decorrente do repasse de auxílio:
I
No valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido mensalmente, ao prestador de serviço voluntário cadastrado como alfabetizador no Programa, coordenador de turma, ou tradutor-intérprete de Libras;
II
No valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devido mensalmente, aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio e do 3º segmento da Educação de Jovens e Adultos - EJA devidamente selecionados como agentes colaboradores do Programa.
§ 1º
O auxílio de que trata o Inciso I deste artigo será repassado em dobro ao alfabetizador ou tradutor-intérprete de Libras com duas turmas ativas.
§ 2º
A percepção do auxílio previsto no Inciso I deste artigo é assegurada ao prestador de serviço voluntário que preencha os requisitos necessários ao recebimento da bolsa prevista no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, no Decreto Federal nº 6.093, de 24 de abril de 2007, e no art. 18 da Resolução CD/FNDE nº 32, de 1º de julho de 2011.