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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33828 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta a execução do Programa Brasil Alfabetizado - PBA no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As normas de operacionalização do Programa poderão ser estabelecidas por Portaria a ser expedida pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.