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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33828 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta a execução do Programa Brasil Alfabetizado - PBA no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Brasil Alfabetizado, no âmbito do Distrito Federal denominado Programa DF Alfabetizado: Juntos por uma nova história, tem os seguintes objetivos:

I

alfabetizar pessoas com quinze anos ou mais no Distrito Federal;

II

proporcionar aos jovens, adultos e idosos alternativas de profissionalização e geração de renda integradas aos processos de alfabetização e escolarização;

III

promover educação de qualidade, assegurando acesso, permanência e êxito na educação de jovens e adultos, como direito em qualquer momento da vida;

IV

colaborar com a universalização do Ensino Fundamental, mediante ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos realizadas no Distrito Federal;

V

articular ações intersetoriais, por intermédio da Agenda Territorial Integrada de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos do Distrito Federal, buscando propiciar aos alfabetizandos acesso a políticas, benefícios e serviços sociais públicos, priorizando a superação das diversas situações de exclusão em que se encontra a população não alfabetizada.

§ 1º

Incumbe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Educação Básica e da Coordenação de Educação de Jovens e Adultos, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação do Programa DF Alfabetizado.

§ 2º

O Programa utilizará, prioritariamente, instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, da Administração Pública e instituições sem fins lucrativos.