Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33825 de 08 de Agosto de 2012
Institui o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Reunião Plenária, constituída pelos membros titulares e na sua ausência pelos suplentes, analisar e deliberar, em única e última instância, sobre todas as matérias que integram o rol de atribuições do Comitê Gestor, sobre o Regimento Interno deste, bem como determinar a adoção de todas as providências para o fiel cumprimento das suas deliberações.
§ 1º
Haverá Reunião Plenária Ordinária por bimestre, na última semana de cada período, para análise e manifestação sobre as matérias de competência do Comitê Gestor.
§ 2º
§ 3º
As Reuniões Plenárias serão convocadas por edital que especificará os temas e processos integrantes da pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis no caso de reunião extraordinária, contados da data de sua realização, mediante: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
I
divulgação na página da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP na internet; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
II
envio de e-mail, com aviso de recebimento, a todos os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
§ 4º
A Reunião Plenária será instalada e presidida pelo Coordenador Geral e, nos casos de ausência ou impedimento deste, pelo membro titular mais velho presente.
§ 5º
As deliberações das Reuniões Plenárias serão tomadas por maioria absoluta de votos, os quais serão diretos e abertos.
§ 6º
A reunião será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros titulares e, em segunda convocação, com qualquer número, 15 (quinze) minutos após o horário fixado ara a primeira convocação.
§ 7º
O Coordenador Geral tem direito ao voto de quantidade e de qualidade
§ 8º
O instrumento para controle e comprovação de presença dos membros do Comitê Gestor nas reuniões é assinatura destes no Livro de Presença