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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33825 de 08 de Agosto de 2012

Institui o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

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Art. 3º

O Relatório Sintético Mensal de que trata o inciso XIV do Art. 1º, destinado à discriminação do volume e da destinação dos resíduos transportados, obedecerá ao modelo padrão a ser definido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.

§ 1º

O Relatório Sintético Mensal será elaborado e entregue pelo transportador ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, em meio eletrônico e/ou impresso, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês informado.

§ 2º

A guia de Controle de Transporte de Resíduo – CTR, cujo modelo padrão será definido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, é o meio hábil para comprovar a movimentação e descarga dos resíduos transportados em locais licenciados pelo Poder Executivo ou em locais autorizados por lei.

§ 3º

As CTR’s correspondentes aos relatórios encaminhados ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU ficarão arquivadas na sede administrativa do transportador pelo período de cinco anos, devendo ser apresentadas sempre que solicitadas por servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e das carreiras fiscais competentes para fiscalizá-las.

§ 4º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU elaborará Relatório Mensal Consolidado de Movimentação de Resíduos da Construção e Demolição, a partir dos relatórios mensais recebidos dos transportadores para posterior encaminhamento ao Comitê Gestor (Art.24, §2, V).

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 33825 /2012