Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33825 de 08 de Agosto de 2012
Institui o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proposta de redação inicial do PGRCV a que alude o inciso I do Art. 1º será elaborada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, com o apoio institucional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH e da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, observada a consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS -, instituída pela Lei nº 3.232, de 3 de dezembro de 2003 naquilo que não contraria as diretrizes e a política nacional, bem como no Plano Regional de Resíduos Sólidos quando houver, e no Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 29.399, de 14 de agosto de 2008.
§ 1º
O prazo para a elaboração do PGRCV e realização das audiências e consultas públicas será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 2º
Concluída a fase de audiência e consultas pública, o PGRCV será encaminhado ao Comitê Gestor, juntamente com as contribuições recebidas da sociedade, para a análise e aprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que oficialmente receber.