Artigo 1º, Inciso XIV, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 33825 de 08 de Agosto de 2012
Institui o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal de que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP, o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal, a seguir referenciado por Comitê Gestor, para desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37404 de 13/06/2016)
I
Aprovar seu regimento interno, com voto favorável de pelo menos três quartos de seus integrantes;
II
Aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PGRCV e as suas atualizações;
III
Coordenar os programas e as ações constantes do PGRCV;
IV
Monitorar e avaliar a execução do PGRCV;
V
Regulamentar os procedimentos administrativos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI
Regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecendo as metas progressivas no tempo e respectivos percentuais mínimos e máximos de utilização de agregados reciclados em obras públicas de infraestrutura e de edificações, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da primeira Reunião Plenária Ordinária do Comitê Gestor;
VII
Elaborar regulamento específico complementar sobre a utilização, dimensionamento, sinalização e identificação de caçambas e outros dispositivos de armazenamento temporário e transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VIII
Propor ao Governador do Distrito Federal as demais regulamentações da Lei No 4.704/2011 e também deste Decreto;
IX
Fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;
X
Supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Distrito Federal;
XI
Coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
XII
Estabelecer, anualmente, as metas progressivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras;
XIII
Receber mensalmente dos transportadores de resíduos, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo, após consolidação das informações constantes destes relatórios realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XIV
Criar Câmaras Técnicas para realizar estudos, propor soluções e manifestar – se, por meio de parecer, sobre assuntos específicos e relacionados às suas competências, obedecendo as seguintes condições cumulativas:
a
as Câmaras Técnicas deverão contar com a participação de, no mínimo, dois membros do Comitê Gestor;
b
as Câmaras Técnicas deverão ser compostas por até quatro membros;
c
as Câmaras Técnicas terão prazo de duração para a realização de seus trabalhos fixados em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por até 30 (trinta) duas; e,
d
é vedada a existência de mais de duas Câmaras Técnicas em funcionamento simultaneamente.
e
o coordenador do Comitê Gestor, mediante prévia aprovação pela Reunião Plenária, poderá convidar para integrar as Câmaras Técnicas, servidores da Administração Direta, Fundacional, Autárquica ou de Empresas Pública do Governo do Distrito Federal, com comprovado conhecimento técnico relacionado ao trabalho específico a ser desenvolvido pelas mesmas.
XV
Definir a quantidade e a localização das áreas públicas previstas para a instalação de unidades de recepção, transbordo, triagem, reciclagem e disposição final;
XVI
O detalhamento das ações públicas de educação ambiental destinadas à disseminação de informação e conscientização dos geradores, transportadores, receptores e recicladores a respeito das normas e procedimentos para a gestão adequadas dos resíduos;
XVII
O detalhamento das ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive as destinadas à fiscalização.