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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33788 de 13 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos para a locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Celebrado o contrato e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, e uma cópia do instrumento contratual firmado deverá ser encaminhada, por ofício, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo único

Sempre que forem constatados indícios de desídia, má gestão dos recursos disponíveis e falha de planejamento nos processos destinados à contratação objeto deste Decreto será instaurado procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e responsabilização disciplinar.