Artigo 3º, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 33788 de 13 de Julho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos para a locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os processos administrativos relativos à locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão ser instruídos com a apresentação de:
I
projeto básico, contendo descrição sucinta e clara do objeto;
II
justificativa da necessidade da locação, em face da inexistência ou indisponibilidade de bem imóvel pertencente ao Distrito Federal que atenda às necessidades do serviço;
III
valor mensal da locação do imóvel, com indicação do índice e periodicidade do reajuste;
IV
atividades que serão desenvolvidas no local e quantitativo de pessoal para imediata ocupação do imóvel;
V
dotação orçamentária para as despesas decorrentes do contrato de locação;
VI
informações necessárias à correta execução do objeto do contrato de locação;
VII
metragem da área necessária às instalações pretendidas;
VIII
certidão de registro de propriedade do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com certidão de ônus ou termo de cessão de direitos sobre o imóvel;
IX
cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do proprietário do imóvel, bem como comprovante de residência e Certidão de Nada Consta emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
X
dois números de telefone para estabelecer-se contato com o proprietário do imóvel;
XI
certidão negativa de IPTU do imóvel;
XII
certidão de quitação com taxas
XIII
certidão de regularidade do proprietário do imóvel junto à Fazenda Pública Federal e à do Distrito Federal;
XIV
vistoria técnica do imóvel para fins de avaliação das condições de segurança e de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais;
XV
pesquisa de preço sobre o valor da locação em entidades ou empresas que atuam no ramo imobiliário no Distrito Federal;
XVI
informação sobre o efetivo necessário de vigilância, conservação e limpeza; e
XVII
parecer jurídico que ateste a legalidade do processo de contratação, inclusive com análise da minuta de contrato de locação apresentada nos autos, considerado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também às renovações, prorrogações e reajustes de contratos de locação já existentes.
§ 2º
O disposto no inciso VIII deste artigo poderá ser excepcionado, quando, de forma previamente justificada for demonstrado que a administração pública do Distrito Federal não tem outro local para instalar serviço público destinado à atenção à saúde, à atividade educacional, à assistência social e para a segurança pública.
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior será excepcionalmente admitida a apresentação de declaração do titular da posse do imóvel, sob as penas do art. 299 do Código Penal de que a exerce de forma mansa e pacífica há mais de um ano, devendo a regularização da propriedade ou da cessão de direito real de uso sobre o imóvel ser comprovada até o final da execução do objeto do contrato.
§ 4º
A vistoria técnica a que se refere o inciso XIV deste artigo, quando se tratar de imóvel ser alugado para utilização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, será realizada pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 5º
Às peças relacionadas nos incisos I a XVII deste artigo poderão ser acrescidas de outras exigências decorrentes de entendimento expresso em parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que tenha efeito normativo, nos termos do disposto no inciso XXXVI do art. 4º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.