Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33788 de 13 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos para a locação de imóveis por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A locação de imóveis destinados a atender demandas de instalação de órgãos e serviços públicos do Distrito Federal deverá ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sobre a eventual disponibilidade de imóveis próprios para a finalidade proposta.

§ 1º

Em caso de necessidade, atestada no laudo técnico de que trata o inc. XIV do art. 3º deste Decreto, os imóveis que se destinem a abrigar os órgãos públicos do Distrito Federal serão adaptados para atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com as disposições do Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 2º

As adaptações de que trata o parágrafo anterior devem ser efetuadas pelo proprietário do imóvel objeto da locação ou de sua renovação, e devem constar de cláusula específica do contrato.