Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Compete à Secretaria Executiva:

I

Elaborar quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das despesas do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS;

II

Elaborar as respectivas resoluções, instruções normativas, convênios, contratos, protocolos e acordos, bem como as demais providências necessárias à operacionalização do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS;

III

Secretariar as reuniões do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas;

IV

Registrar e controlar as receitas, despesas, e os movimentos bancários do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, mantendo atualizados os dados sobre a movimentação de recursos financeiros, sempre disponíveis para apreciação do Conselho de Administração;

V

Estabelecer a sistemática para o recolhimento dos recursos destinados ao Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, a ser implementada por intermédio de ato normativo do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de maneira a identificar a origem e facilitar o controle da receita;

VI

Executar as tarefas necessárias às atividades de administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, à realização de aquisições de bens e serviços, utilizando a estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e ao assessoramento ao Secretário Executivo e do Conselho de Administração;

VII

Organizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho de Administração;

VIII

Executar as diligências demandadas em processos pelo Conselho de Administração e pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

IX

Instruir processos sujeitos a pronunciamentos do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Conselho de Administração;

X

Receber, protocolar e preparar a correspondência recebida e expedida pelo Conselho de Administração;

XI

Manter atualizados os arquivos e documentos;

XII

Elaborar as prestações de contas dos recursos administrados pelo Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, emitindo mensalmente os relatórios que serão submetidos ao Conselho de Administração; e

XIII

Remeter aos órgãos de controle e auditoria do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.