Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Em nenhuma hipótese, animais submetidos a abate ou sacrifício sanitário em desacordo com o previsto neste Decreto e normas complementares constituirão objeto de indenização pelo Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.