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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS terão a seguinte aplicação:

I

80% (oitenta por cento) para indenizações de animais abatidos ou sacrificados sanitariamente; e

II

20% (vinte por cento) para suplementar o desenvolvimento de ações relativas à execução de serviços de vigilância e à fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal.