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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 29

O abate ou sacrifício sanitário dos animais deverá obrigatoriamente ser realizado sob acompanhamento dos membros da comissão de avaliação instituída nos termos do art. 20, deste Decreto.