Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os animais de que trata o parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto deverão ser abatidos ou sacrificados sanitariamente em estabelecimentos providos de serviço oficial de inspeção de produtos de origem animal indicados pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal posteriormente à sua avaliação e mediante autorização expedida pelo Presidente do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
Parágrafo único
Em casos de dificuldades de encaminhamento dos animais para abate sanitário em estabelecimentos sob inspeção oficial, a depender do número destes, poderá ser autorizada a realização do sacrifício sanitário na propriedade do criador, desde que atendida a legislação vigente.