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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 25

O pagamento do valor correspondente à indenização dos animais abatidos ou sacrificados sanitariamente estará condicionado ao cumprimento, pelo proprietário, das obrigações sanitárias referentes aos procedimentos de saneamento do rebanho para a doença.